SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079178-40.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079178-40.2024.8.16.0000
– DA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
AGRAVANTE:RUY DEL GAISO
AGRAVADOS:MINEFER DEVELOPMENT S.A., TRIANA
BUSINESS S.A, VELSIS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A.
E OUTROS.
INTERESSADO: CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E
SERVIÇOS LTDA-ME.
RELATORA:DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY
RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. BELCHIOR
SOARES DA SILVA).

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZOU A
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RAZÃO DE
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO
PROCEDENTE DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE
DA CONSIGNAÇÃO. VALIDAÇÃO DOS DEPÓSITOS
EFETUADOS E DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DOS
DEPÓSITOS VINCENDOS. CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO APRECIADA PELA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO
PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO
RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo Ativo, interposto por RUY DEL GAISO, em face da decisão de mov. 38.1
proferida nos autos de “Ação de Consignação em Pagamento” de nº 0010640-
07.2024.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência requerida pelas autoras, nos
seguintes termos:

“O presente pedido de consignação tem ligação com dois
processos que tramitam neste Juízo: A Recuperação Extrajudicial
da Velsis Participações Societárias S/A e outros (n° 0003055-
96.2022.8.16.0185) e da Recuperação Judicial do Grupo Imcopa
(n° 0000155-53.2013.8.16.0025).
Conforme trazido pela parte autora, ela teve seu Plano de
Recuperação Extrajudicial homologado por este Juízo em
02.05.2022, tendo entre os credores abrangidos pelo Plano o
Sr. Renato Miranda Mazzucchelli e o Sr. Ruy Del Gaiso, referente
aos Contratos de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças,
com créditos nos importes de R$ 12.325.487,90 (doze milhões
trezentos e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e
noventa centavos) cada.
A parte autora afirma, ainda, que já realizou o pagamento das
parcelas do Plano, referente ao período de outubro de 2022 a
maio de 2024, totalizando o importe de R$ 4.528.241,38 (quatro
milhões quinhentos e vinte e oito mil duzentos e quarenta e um
reais e trinta e oito centavos) para os referidos credores.
Contudo, afirma a parte autora que recebeu uma notificação
extrajudicial das empresas Minefer Development S.A – em
recuperação judicial e Triana Business S.A – em recuperação
judicial, a respeito de tais créditos detidos pelo Sr. Renato e o Sr.
Ruy na sua recuperação extrajudicial, sendo afirmado pelas
notificantes que tais valores não deveriam mais ser pagos a eles
e sim às referidas empresas, vez que tal crédito teriam origem
numa valor aportado por elas para aquisição de créditos do Grupo
Imcopa, na recuperação judicial deste (n° 0000155-
53.2013.8.16.0025).
Diante disso, pela impossibilidade de realizar o pagamento de
forma segura e eficaz, a parte autora busca a intervenção judicial
para que seja autorizada a consignação do valor devido em Juízo,
conforme estabelecido nos termos do Plano de Recuperação
Extrajudicial, e para que sejam tomadas as providências cabíveis
para a resolução deste litígio de forma justa e legal.
Verificando as alegações e a documentação juntada com a
petição, vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária,
elementos capazes de autorizar a concessão da tutela provisória
de urgência, de natureza antecipada, conforme disposto no art.
300 do CPC.
Primeiramente, é possível vislumbrar a probabilidade do direito
do autor, uma vez que o Código Civil dispõe, em seu artigo 355,
que a consignação em pagamento é cabível se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento,
o que, aparentemente, é o caso dos autos.
Ademais, o artigo 547 do CPC também dispõe que “se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o
autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do
crédito para provarem o seu direito”
Em que pese a parte autora tenha como seus credores no Plano
de Recuperação Extrajudicial os Srs. Ruy e Renato (mov. 1.3),
com a notificação extrajudicial enviada pelas empresas Minefer e
Triana (mov. 1.4) ocasionou, ao que parece, na incerteza quanto
ao credor correto.
Portanto, entendo que se vislumbra a probabilidade do direito do
autor.
Ademais, verifica-se também, ao menos em sede de cognição
sumária, o risco de dano à parte autora, no tocante à sua
recuperação extrajudicial, uma vez que esta não realizando os
depósitos dos valores em Juízo, poderá ser alegada a
inadimplência das autoras pelos credores, o que eventualmente
poderia ocasionar na execução da sentença de homologação do
plano de recuperação extrajudicial, que constitui título executivo
judicial, conforme artigo 161, §6° da Lei 11.101/2005.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
uma vez que eventualmente demonstrado que o crédito é
pertencente a um ou outro requerido, poderá ser determinada a
realização do pagamento a quem realmente é devido.
3. Expostas estas razões, defiro a liminar requerida, nos termos
do art. 300 do CPC, devendo a parte autora depositar
judicialmente o quantum devido, referente as parcelas
remanescentes do referido crédito, conforme o Plano de
Recuperação Judicial, enquanto perdurar o presente feito de
consignação em pagamento.”

Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de
Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao admitir a
consignação judicial dos valores devidos pelo Grupo Velsis, baseou-se em uma
suposta incerteza quanto à titularidade do crédito, fundada exclusivamente em
notificação extrajudicial enviada por duas empresas offshore, Minefer e Triana.
Argumenta que tal notificação não possui qualquer valor jurídico para gerar
dúvida legítima, uma vez que as notificantes não são credoras do agravante ou
das agravadas, não possuem título executivo, não ajuizaram ação judicial e
tampouco são beneficiárias de qualquer medida constritiva sobre o crédito em
questão.
Defende que a titularidade do crédito é incontroversa, pois consta
expressamente no Quadro Geral de Credores (QGC) homologado judicialmente no
âmbito da Recuperação Extrajudicial do Grupo Velsis. Ressalta que já recebeu 22
parcelas do crédito, o que reforça a certeza quanto à sua legitimidade como credor.
Alega que a ação consignatória foi ajuizada de forma abusiva, com o objetivo de
criar artificialmente uma urgência e obstar o pagamento legítimo, em benefício das
notificantes, que possuem vínculos pessoais e profissionais com os controladores
das agravadas.
Assevera que a origem do crédito decorre da venda de
participação societária no Grupo Velsis, realizada pela empresa Holland, da qual
era sócio, e que os recursos utilizados para tal investimento foram provenientes de
operação anterior com a empresa PagBem, não havendo qualquer relação com os
valores das Notes emitidas pela Crowned Capital, que são objeto de litígio diverso
envolvendo a Imcopa. Rechaça a tese de que haveria conexão entre os créditos
discutidos na presente ação e os créditos da Imcopa, afirmando que se trata de
negócios jurídicos distintos, envolvendo partes diversas.
Refutou a validade do suposto “laudo da Kroll” mencionado pelas
notificantes, por se tratar de documento unilateral, sem valor probatório, que
sequer menciona o Grupo Velsis. Aduz que a notificação extrajudicial apresentada
pelas offshores é apócrifa, não datada, não assinada e desprovida de qualquer
respaldo judicial, sendo, portanto, incapaz de gerar dúvida legítima quanto à
titularidade do crédito.
Aponta que as decisões judiciais mencionadas pelas notificantes
foram proferidas em ação diversa, em trâmite na Justiça Federal de Brasília, da
qual não é parte, e que trata de créditos distintos, relacionados à Imcopa. Enfatiza
que tais decisões não têm qualquer efeito sobre o crédito que detém contra o Grupo
Velsis, tampouco sobre sua titularidade.
Denuncia, ainda, a existência de instrumentalização abusiva do
Grupo Velsis, com o objetivo de beneficiar ilegalmente as notificantes, que
integram o Grupo Petrópolis. Ressalta vínculos familiares entre os dirigentes da
Velsis e o advogado das notificantes, Luiz Fernando Casagrande Pereira, cuja
atuação já foi reconhecida como conflitante em decisão judicial. Frisa, ainda, que o
advogado do Grupo Velsis na Recuperação Extrajudicial também representa as
notificantes na Recuperação Judicial da Imcopa, evidenciando o conluio entre as
partes.
Repisa que a ação de consignação foi ajuizada de forma
coordenada e deliberada, com o objetivo de prejudicar o agravante, privando-o do
recebimento de valores essenciais para suas atividades e litígios em curso contra o
Grupo Petrópolis. Alerta que a manutenção da liminar concedida atende
exatamente ao objetivo ilícito das agravadas e das notificantes, de enfraquecer sua
posição negocial e dificultar seu acesso à justiça.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a imediata revogação da liminar que autorizou a consignação, determinando-se
que o Grupo Velsis continue realizando os pagamentos ao agravante conforme
previsto no Plano de Recuperação Extrajudicial. Ao final, pleiteia o provimento do
agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a
inexistência de dúvida quanto à titularidade do crédito.
Em análise perfunctória de minha relatoria, foi indeferido o pedido
de concessão do efeito suspensivo por não restar evidenciado o perigo de dano
(mov. 10.1 - TJPR).
As empresas Triana e Minefer, apresentaram contrarrazões,
refutando as alegações do agravante (mov. 91.1 - TJPR).
O grupo agravado Velsis apresentou contrarrazões, pugnando
pelo desprovimento do recurso (mov. 93.1 – TJPR).
Aberta nova vista à d. PGJ, esta opinou pela não intervenção no
feito (mov. 102.1 - TJPR).
O Agravo de Instrumento foi julgado pelo Colegiado desta 17ª
Câmara Cível, com a publicação do acórdão no sentido de conhecimento e
desprovimento do recurso em 06/10/2025 (mov. 129.1 - TJPR).
Foram postos embargos de declaração em face do acórdão, os
quais foram acolhidos com efeitos infringentes para fins de declarar a nulidade do
julgamento do agravo em razão de prévia declaração de suspeição por parte de D
esembargador que compôs o quórum, determinando-se a renovação do julgamento
(ED nº 0125934-73.2025.8.16.0000 - mov. 32.1).
Após, as agravadas se manifestaram no presente recurso,
informando a prolação de sentença nos autos de primeiro grau, pugnando pelo não
conhecimento do agravo de instrumento, devido à sua prejudicialidade em razão da
perda superveniente de seu objeto (mov. 140.1 - TJPR).
Intimado, o agravante se manifestou pela rejeição da alegação de
perda do objeto recursal, requerendo o regular prosseguimento do Agravo de
Instrumento (mov. 145.1 - TJPR).
Após os autos vieram conclusos.
É o relatório.

II – Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo de
Instrumento se encontra prejudicado em razão da perda superveniente do objeto
recursal.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão
liminar de mov. 38.1, proferida em Ação de Consignação em Pagamento (autos de
nº 0010640-07.2024.8.16.0194), que deferiu a tutela de urgência requerida,
determinando que a parte autora depositasse judicialmente o quantum devido aos
credores Ruy Del Gaiso e Renato Miranda Mazzucchelli, inscritos no QGC do Grupo
Velsis, diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade dos créditos.
Todavia, após a anulação do julgamento anteriormente realizado
por esta Câmara e antes da renovação da apreciação do recurso, sobreveio
sentença nos autos de origem (mov. 197.1 - autos de origem). Na ocasião, o juízo a
quo julgou procedente a primeira fase da ação consignatória, declarando válidos e
eficazes os depósitos já realizados, autorizando a continuidade dos depósitos
vincendos e reconhecendo a eficácia liberatória dos valores depositados,
determinando, ainda, o prosseguimento do feito apenas entre os pretensos
credores para apuração da titularidade do crédito.
A sentença proferida assim determinou:
"Ante o exposto, com fundamento nos arts. 335, IV, do Código
Civil, e 539, 547 e 548, III, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, para:

a) rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir;
b) acolher a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$
21.347.900,20;
c)declarar válidos e eficazes os depósitos judiciais já
realizados, para fins de exoneração das autoras, limitada
a eficácia liberatória aos valores efetivamente
depositados;
d) autorizar e determinar que as autoras continuem
depositando em juízo as parcelas vincendas relativas aos
créditos discutidos, observados os prazos, valores, critérios de
atualização e demais condições previstos no plano de
recuperação extrajudicial homologado;
e) declarar extinta a obrigação das autoras em relação às
parcelas depositadas, na exata extensão dos depósitos efetuados,
permanecendo as autoras vinculadas apenas ao dever de realizar
os depósitos vincendos enquanto subsistir a controvérsia;
f) determinar o prosseguimento do feito exclusivamente entre
Renato Miranda Mazzucchelli, Ruy Del Gaiso, Minefer Development
S.A. – em recuperação judicial e Triana Business S.A. – em
recuperação judicial, para apuração da titularidade dos valores
consignados e definição de quem poderá levantá-los;
g) indeferir, por ora, o levantamento dos valores por qualquer dos
réus, até ulterior decisão após a fase instrutória;
h) diferir a fixação definitiva de honorários advocatícios e a
distribuição final dos ônus sucumbenciais para a sentença que
resolver a controvérsia remanescente entre os pretensos
credores.
Retifique-se o valor da causa.
Excluam-se as autoras do polo ativo quanto à controvérsia de
titularidade, sem prejuízo de sua intimação para comprovar os
depósitos vincendos e prestar esclarecimentos eventualmente
necessários à conferência dos valores.
Intimem-se os réus para, no prazo comum de 15 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir na fase
remanescente, justificando sua pertinência, sob pena de
julgamento conforme o estado do processo."

O agravante, inclusive, já opôs embargos de declaração em face
da sentença na data de 05/10/2026 (mov. 209.1 - autos originários).
Desse modo, verifica-se que a sentença apreciou em cognição
exauriente justamente a questão submetida à discussão no presente recurso, qual
seja, a própria admissibilidade da consignação em pagamento diante da alegação
de dúvida acerca do legítimo titular do crédito.
Embora a sentença não tenha encerrado integralmente a ação de
consignação em pagamento, porquanto o feito prosseguirá entre os possíveis
credores para definição do titular do crédito, houve julgamento definitivo da
controvérsia submetida a este agravo de instrumento. Com efeito, a sentença
reconheceu a regularidade da consignação, validou os depósitos realizados e
determinou a continuidade dos depósitos vincendos, absorvendo integralmente o
conteúdo da decisão liminar agravada.
Assim, eventual pronunciamento deste E. Tribunal acerca da
tutela provisória não produziria qualquer resultado útil, pois a matéria passou a ser
disciplinada pela sentença de mérito, que substituiu a decisão agravada.
Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO,COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA
DO OBJETO RECURSAL.RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033547-39.2025.8.16.0000 - Curitiba
- Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI
- J. 22.08.2025)”

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO
EXECUTADO, ORA RECORRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. (TJPR -
16ª Câmara Cível - 0042245-25.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONNE - J. 29.07.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE CONHECEU E
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA INDEFERIDO À RECORRENTE, NA FIGURA DE
MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. 1.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.2. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL. 3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR -
18ª Câmara Cível - 0054173-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco
- Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2024)
” - grifei

Nesse contexto, eventuais inconformismos quanto às conclusões
adotadas pelo juízo de origem deverão ser veiculados por meio do recurso cabível
contra a sentença, não sendo mais possível extrair utilidade do julgamento deste
agravo de instrumento.
Assim, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de
Instrumento diante da perda superveniente do objeto do recurso, de modo que não
conheço do recurso, 932, III, do CPC e artigo 182, XIX, do RITJPR.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento
de nº0079178-40.2024.8.16.0000 pela perda superveniente do objeto recursal,
consequentemente julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução de
mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX
do RITJPR.

IV - Oportunamente, arquivem-se.

Publique-se.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Desembargadora Substituta