Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079178-40.2024.8.16.0000 – DA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE:RUY DEL GAISO AGRAVADOS:MINEFER DEVELOPMENT S.A., TRIANA BUSINESS S.A, VELSIS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. E OUTROS. INTERESSADO: CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME. RELATORA:DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RAZÃO DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONSIGNAÇÃO. VALIDAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS E DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS VINCENDOS. CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO APRECIADA PELA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por RUY DEL GAISO, em face da decisão de mov. 38.1 proferida nos autos de “Ação de Consignação em Pagamento” de nº 0010640- 07.2024.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência requerida pelas autoras, nos seguintes termos: “O presente pedido de consignação tem ligação com dois processos que tramitam neste Juízo: A Recuperação Extrajudicial da Velsis Participações Societárias S/A e outros (n° 0003055- 96.2022.8.16.0185) e da Recuperação Judicial do Grupo Imcopa (n° 0000155-53.2013.8.16.0025). Conforme trazido pela parte autora, ela teve seu Plano de Recuperação Extrajudicial homologado por este Juízo em 02.05.2022, tendo entre os credores abrangidos pelo Plano o Sr. Renato Miranda Mazzucchelli e o Sr. Ruy Del Gaiso, referente aos Contratos de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, com créditos nos importes de R$ 12.325.487,90 (doze milhões trezentos e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) cada. A parte autora afirma, ainda, que já realizou o pagamento das parcelas do Plano, referente ao período de outubro de 2022 a maio de 2024, totalizando o importe de R$ 4.528.241,38 (quatro milhões quinhentos e vinte e oito mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) para os referidos credores. Contudo, afirma a parte autora que recebeu uma notificação extrajudicial das empresas Minefer Development S.A – em recuperação judicial e Triana Business S.A – em recuperação judicial, a respeito de tais créditos detidos pelo Sr. Renato e o Sr. Ruy na sua recuperação extrajudicial, sendo afirmado pelas notificantes que tais valores não deveriam mais ser pagos a eles e sim às referidas empresas, vez que tal crédito teriam origem numa valor aportado por elas para aquisição de créditos do Grupo Imcopa, na recuperação judicial deste (n° 0000155- 53.2013.8.16.0025). Diante disso, pela impossibilidade de realizar o pagamento de forma segura e eficaz, a parte autora busca a intervenção judicial para que seja autorizada a consignação do valor devido em Juízo, conforme estabelecido nos termos do Plano de Recuperação Extrajudicial, e para que sejam tomadas as providências cabíveis para a resolução deste litígio de forma justa e legal. Verificando as alegações e a documentação juntada com a petição, vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos capazes de autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme disposto no art. 300 do CPC. Primeiramente, é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor, uma vez que o Código Civil dispõe, em seu artigo 355, que a consignação em pagamento é cabível se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, o que, aparentemente, é o caso dos autos. Ademais, o artigo 547 do CPC também dispõe que “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito” Em que pese a parte autora tenha como seus credores no Plano de Recuperação Extrajudicial os Srs. Ruy e Renato (mov. 1.3), com a notificação extrajudicial enviada pelas empresas Minefer e Triana (mov. 1.4) ocasionou, ao que parece, na incerteza quanto ao credor correto. Portanto, entendo que se vislumbra a probabilidade do direito do autor. Ademais, verifica-se também, ao menos em sede de cognição sumária, o risco de dano à parte autora, no tocante à sua recuperação extrajudicial, uma vez que esta não realizando os depósitos dos valores em Juízo, poderá ser alegada a inadimplência das autoras pelos credores, o que eventualmente poderia ocasionar na execução da sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, que constitui título executivo judicial, conforme artigo 161, §6° da Lei 11.101/2005. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventualmente demonstrado que o crédito é pertencente a um ou outro requerido, poderá ser determinada a realização do pagamento a quem realmente é devido. 3. Expostas estas razões, defiro a liminar requerida, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a parte autora depositar judicialmente o quantum devido, referente as parcelas remanescentes do referido crédito, conforme o Plano de Recuperação Judicial, enquanto perdurar o presente feito de consignação em pagamento.” Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao admitir a consignação judicial dos valores devidos pelo Grupo Velsis, baseou-se em uma suposta incerteza quanto à titularidade do crédito, fundada exclusivamente em notificação extrajudicial enviada por duas empresas offshore, Minefer e Triana. Argumenta que tal notificação não possui qualquer valor jurídico para gerar dúvida legítima, uma vez que as notificantes não são credoras do agravante ou das agravadas, não possuem título executivo, não ajuizaram ação judicial e tampouco são beneficiárias de qualquer medida constritiva sobre o crédito em questão. Defende que a titularidade do crédito é incontroversa, pois consta expressamente no Quadro Geral de Credores (QGC) homologado judicialmente no âmbito da Recuperação Extrajudicial do Grupo Velsis. Ressalta que já recebeu 22 parcelas do crédito, o que reforça a certeza quanto à sua legitimidade como credor. Alega que a ação consignatória foi ajuizada de forma abusiva, com o objetivo de criar artificialmente uma urgência e obstar o pagamento legítimo, em benefício das notificantes, que possuem vínculos pessoais e profissionais com os controladores das agravadas. Assevera que a origem do crédito decorre da venda de participação societária no Grupo Velsis, realizada pela empresa Holland, da qual era sócio, e que os recursos utilizados para tal investimento foram provenientes de operação anterior com a empresa PagBem, não havendo qualquer relação com os valores das Notes emitidas pela Crowned Capital, que são objeto de litígio diverso envolvendo a Imcopa. Rechaça a tese de que haveria conexão entre os créditos discutidos na presente ação e os créditos da Imcopa, afirmando que se trata de negócios jurídicos distintos, envolvendo partes diversas. Refutou a validade do suposto “laudo da Kroll” mencionado pelas notificantes, por se tratar de documento unilateral, sem valor probatório, que sequer menciona o Grupo Velsis. Aduz que a notificação extrajudicial apresentada pelas offshores é apócrifa, não datada, não assinada e desprovida de qualquer respaldo judicial, sendo, portanto, incapaz de gerar dúvida legítima quanto à titularidade do crédito. Aponta que as decisões judiciais mencionadas pelas notificantes foram proferidas em ação diversa, em trâmite na Justiça Federal de Brasília, da qual não é parte, e que trata de créditos distintos, relacionados à Imcopa. Enfatiza que tais decisões não têm qualquer efeito sobre o crédito que detém contra o Grupo Velsis, tampouco sobre sua titularidade. Denuncia, ainda, a existência de instrumentalização abusiva do Grupo Velsis, com o objetivo de beneficiar ilegalmente as notificantes, que integram o Grupo Petrópolis. Ressalta vínculos familiares entre os dirigentes da Velsis e o advogado das notificantes, Luiz Fernando Casagrande Pereira, cuja atuação já foi reconhecida como conflitante em decisão judicial. Frisa, ainda, que o advogado do Grupo Velsis na Recuperação Extrajudicial também representa as notificantes na Recuperação Judicial da Imcopa, evidenciando o conluio entre as partes. Repisa que a ação de consignação foi ajuizada de forma coordenada e deliberada, com o objetivo de prejudicar o agravante, privando-o do recebimento de valores essenciais para suas atividades e litígios em curso contra o Grupo Petrópolis. Alerta que a manutenção da liminar concedida atende exatamente ao objetivo ilícito das agravadas e das notificantes, de enfraquecer sua posição negocial e dificultar seu acesso à justiça. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata revogação da liminar que autorizou a consignação, determinando-se que o Grupo Velsis continue realizando os pagamentos ao agravante conforme previsto no Plano de Recuperação Extrajudicial. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de dúvida quanto à titularidade do crédito. Em análise perfunctória de minha relatoria, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo por não restar evidenciado o perigo de dano (mov. 10.1 - TJPR). As empresas Triana e Minefer, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do agravante (mov. 91.1 - TJPR). O grupo agravado Velsis apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 93.1 – TJPR). Aberta nova vista à d. PGJ, esta opinou pela não intervenção no feito (mov. 102.1 - TJPR). O Agravo de Instrumento foi julgado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, com a publicação do acórdão no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso em 06/10/2025 (mov. 129.1 - TJPR). Foram postos embargos de declaração em face do acórdão, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para fins de declarar a nulidade do julgamento do agravo em razão de prévia declaração de suspeição por parte de D esembargador que compôs o quórum, determinando-se a renovação do julgamento (ED nº 0125934-73.2025.8.16.0000 - mov. 32.1). Após, as agravadas se manifestaram no presente recurso, informando a prolação de sentença nos autos de primeiro grau, pugnando pelo não conhecimento do agravo de instrumento, devido à sua prejudicialidade em razão da perda superveniente de seu objeto (mov. 140.1 - TJPR). Intimado, o agravante se manifestou pela rejeição da alegação de perda do objeto recursal, requerendo o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento (mov. 145.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. II – Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão liminar de mov. 38.1, proferida em Ação de Consignação em Pagamento (autos de nº 0010640-07.2024.8.16.0194), que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que a parte autora depositasse judicialmente o quantum devido aos credores Ruy Del Gaiso e Renato Miranda Mazzucchelli, inscritos no QGC do Grupo Velsis, diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade dos créditos. Todavia, após a anulação do julgamento anteriormente realizado por esta Câmara e antes da renovação da apreciação do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (mov. 197.1 - autos de origem). Na ocasião, o juízo a quo julgou procedente a primeira fase da ação consignatória, declarando válidos e eficazes os depósitos já realizados, autorizando a continuidade dos depósitos vincendos e reconhecendo a eficácia liberatória dos valores depositados, determinando, ainda, o prosseguimento do feito apenas entre os pretensos credores para apuração da titularidade do crédito. A sentença proferida assim determinou: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 335, IV, do Código Civil, e 539, 547 e 548, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, para: a) rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir; b) acolher a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 21.347.900,20; c)declarar válidos e eficazes os depósitos judiciais já realizados, para fins de exoneração das autoras, limitada a eficácia liberatória aos valores efetivamente depositados; d) autorizar e determinar que as autoras continuem depositando em juízo as parcelas vincendas relativas aos créditos discutidos, observados os prazos, valores, critérios de atualização e demais condições previstos no plano de recuperação extrajudicial homologado; e) declarar extinta a obrigação das autoras em relação às parcelas depositadas, na exata extensão dos depósitos efetuados, permanecendo as autoras vinculadas apenas ao dever de realizar os depósitos vincendos enquanto subsistir a controvérsia; f) determinar o prosseguimento do feito exclusivamente entre Renato Miranda Mazzucchelli, Ruy Del Gaiso, Minefer Development S.A. – em recuperação judicial e Triana Business S.A. – em recuperação judicial, para apuração da titularidade dos valores consignados e definição de quem poderá levantá-los; g) indeferir, por ora, o levantamento dos valores por qualquer dos réus, até ulterior decisão após a fase instrutória; h) diferir a fixação definitiva de honorários advocatícios e a distribuição final dos ônus sucumbenciais para a sentença que resolver a controvérsia remanescente entre os pretensos credores. Retifique-se o valor da causa. Excluam-se as autoras do polo ativo quanto à controvérsia de titularidade, sem prejuízo de sua intimação para comprovar os depósitos vincendos e prestar esclarecimentos eventualmente necessários à conferência dos valores. Intimem-se os réus para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase remanescente, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento conforme o estado do processo." O agravante, inclusive, já opôs embargos de declaração em face da sentença na data de 05/10/2026 (mov. 209.1 - autos originários). Desse modo, verifica-se que a sentença apreciou em cognição exauriente justamente a questão submetida à discussão no presente recurso, qual seja, a própria admissibilidade da consignação em pagamento diante da alegação de dúvida acerca do legítimo titular do crédito. Embora a sentença não tenha encerrado integralmente a ação de consignação em pagamento, porquanto o feito prosseguirá entre os possíveis credores para definição do titular do crédito, houve julgamento definitivo da controvérsia submetida a este agravo de instrumento. Com efeito, a sentença reconheceu a regularidade da consignação, validou os depósitos realizados e determinou a continuidade dos depósitos vincendos, absorvendo integralmente o conteúdo da decisão liminar agravada. Assim, eventual pronunciamento deste E. Tribunal acerca da tutela provisória não produziria qualquer resultado útil, pois a matéria passou a ser disciplinada pela sentença de mérito, que substituiu a decisão agravada. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO,COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033547-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.08.2025)” DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO, ORA RECORRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042245-25.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À RECORRENTE, NA FIGURA DE MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054173-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2024) ” - grifei Nesse contexto, eventuais inconformismos quanto às conclusões adotadas pelo juízo de origem deverão ser veiculados por meio do recurso cabível contra a sentença, não sendo mais possível extrair utilidade do julgamento deste agravo de instrumento. Assim, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento diante da perda superveniente do objeto do recurso, de modo que não conheço do recurso, 932, III, do CPC e artigo 182, XIX, do RITJPR. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento de nº0079178-40.2024.8.16.0000 pela perda superveniente do objeto recursal, consequentemente julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX do RITJPR. IV - Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
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